terça-feira, 9 de julho de 2013

EaD com Neurismar Torres #9


Em um dos nossos Encontros anteriores, provoquei os legisladores quando proseei questionando a legislação brasileira.

Volto hoje ao tema, concordando com as considerações levantadas pelo Senhor João Roberto Moreira Alves, atual Presidente do Instituto de Pesquisas e Administração da Educação (IPAE) e da Associação Brasileira do Direito Educacional (ABADE), quanto à legislação que rege a Educação a Distância no Brasil.


Ele afirma que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) não contemplou a Educação a Distância (veja Título V, que define os níveis e as modalidades de Educação e Ensino) e que o Executivo Federal editou, equivocadamente, o Decreto no 2.494/1998, com modificações introduzidas pelo Decreto no 2.561/1998 regulamentando o art. 80 da LDB. Ambos os Decretos, de tão contraditórios, foram revogados pelo Decreto no 5.622/2005, em vigor, alterado parcialmente pelo Decreto no 6.303/2007.

O Decreto vigente,editado também pelo Executivo, contém pontos que até hoje confundem mais que orientam, chegando, nas palavras de João Roberto, ao extremo de dizer em seu primeiro artigo,“que a EAD se caracteriza como modalidade”, o que contraria a própria LDB. Em seu art. 80, a Lei diz: “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada”.


Observa-se, portanto, a grande incoerência: como incentivar a modalidade EAD (o grifo é nosso) se a própria regulamentação citada a coloca para ser veiculada nos Ensino Fundamental e Ensino Médio e nas modalidades de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e na Educação de Jovens e Adultos?


Sugere, o eminente Presidente,“para o ordenamento jurídico perfeito”, inicialmente, a alteração doprimeiro parágrafo do art. 80 da LDB.


A proposta é que sejam excluídos os termos “especificamente” e o “pela União”, pois, como “forma de ensino”, a exemplo de tantas outras, é inadmissível haver regulamentação, cabendo até uma ação de inconstitucionalidade por esta e outras razões.


Recomenda, ainda,o Especialista João Roberto, a revogação total do Decreto no 5.622/2005, bem como os dispositivos correlatos inseridos nos demais Decretos.


Como sou crédula, acredito nos bons propósitos do Governo Federal. No entanto, a exemplo das considerações do referido Presidente, gostaria de contar com a definição de regras claras que auxiliem o desenvolvimento da Educação aDistância no Brasil, visto que, em outras partes do mundo, essa forma ou “metodologia” de ensino crescecom grande intensidade, contribuindo para a democratização da educação. Trata-se do sonho da maioria dos educadores brasileiros, do qual compartilho.

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