Bem-vindo
à Educação a Distância com Neurismar Ula Torres
Hoje é dia de nova prosa sobre a EAD. Tantas são as ocupações que, para cumpri-las, falei um valha-me Deus! E Ele me mandou um SOS: minha amiga e colaboradora Socorro me apresentou um tema para a prosa e, de imediato, aceitei: Interpretação da Legislação sobre EAD.
Interpretei, concordei e
adaptei o que dispõe a Revista Brasileira de Aprendizagem Aberta e a
Distância– ABED (2011).
O
ordenamento jurídico serve para regrar e regular a vida em sociedade,
objetivando a harmonia social, garantindo direitos e cumprimento dos deveres.
Na EAD, as normas deveriam
trazer segurança à sociedade, desmistificando a falsa ideia de que existe
diferença de qualidade entre curso da modalidade presencial e a distância.
Por
considerar a importância da interpretação e da existência de uma legislação,
especificamente para a EAD, entendo que ela deveria esclarecer e ajudar os
educadores, no exercício de interpretação de tais normas. Deveria, ainda,
ressaltar o que explica, justifica e confere sentido a uma norma,e esclarecer
a finalidade a que se destina.
Assim, entendo que a
legislação deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a
realização do fim a que se dirige, segundo a intenção do legislador.
A legislação
existente sobre a Educação a Distância no Brasil não deve ser um entrave ao seu
desenvolvimento, mas, sim, reconhecida pelo seu espírito incentivador e
regulador, como necessário.
Registro que o legislador acerta quando determina que os cursos
a distância devam ter a mesma duração definida para os cursos análogos
presenciais. A exigência visa a coibir abusos na oferta de cursos de EAD.
Entretanto há de se considerar o ritmo próprio do aluno, a flexibilidade e a
temporalidade da EAD que não ficam explícitos nas normas que regem a matéria.
Os críticos
à regulamentação entendem que determinar o limite temporal mínimo para a
concretização de um curso ignora uma das principais características da EAD,
contraria princípios da modalidade, que permitem acelerar os estudos, e
constituem-se em um grande problema para os gestores. Ao contrário, esta prosa
procura demonstrar a importância da norma que trata equitativamente a EAD e o
ensino presencial e visa a proibir que escolas pouco idôneas ofereçam diplomas
de forma fácil, mas o discernimento quanto à norma é fundamental e a Escola que
entende a metodologia e cumpre a norma faz sua aplicação sem ferir qualquer
princípio, seja da norma, seja da modalidade.
A todo
instante, lembro-me e concordo que a legislação sobre EAD estabelece
mecanismos para garantir a legitimidade e a autenticidade da avaliação,
preocupação constante dos legisladores. Nesse sentido, objetivando afastar
fraudes, a Avaliação Presencial deve ser considerada como fundamental para
aprovação do aluno.
Um dos
grandes desafios é entender adequadamente essa legislação, a fim de dar segurança e de garantir a qualidade a todos que desenvolvem
a EAD.
Enfim, deixo
para reflexão a seguinte afirmação, sujeita à concordância e à discordância:
“Se por um lado as novas tecnologias revolucionaram a EAD, por
outro, encontra-se quem garanta que a legislação que ampara apenas limita a
ação dessa modalidade.”
Neurismar, que reflexão instigadora.
ResponderExcluirNo contexto atual onde as pessoas resolvem suas vidas "a distância" das empresas, via aparelhos móveis e aproveitam qualquer minuto disponível (engarrafamento, banheiro, almoço etc)cronometrar o tempo para os estudos soa um tanto contraditório à realidade.
Afinal a lei avança ou retrocede?
Grande abraço,
Isolda
Isolda,
ExcluirTenho plena consciência de que as normas que regem a EAD vêm sofrendo acentuado retrocesso. Daí a minha angústia ao lidar com essa Modalidade. Parece até que estamos brincando de fazer Educação. Só nos resta gritar "Avante, Senhores Legisladores! Sem temor, sem medo!". Às vezes, é melhor errar tentando acertar do que errar para não ter trabalho de ir a fundo neste tema.
Neurismar.